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Artigo 4º do Decreto de 9 de dezembro de 2010

Outorga à empresa Rio Canoas Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominado Usina Hidrelétrica Garibaldi, em trecho do Rio Canoas, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Garibaldi somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Garibaldi e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto /2010