Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 23 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do Território Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na falta de nomeação presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos interinamente, em suas ausências do Território Nacional:
I
os Ministros de Estado titulares de Ministérios Civis, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, exceto o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
II
os Ministros de Estado titulares de Ministérios Militares, pelo Oficial-General mais antigo, exceto o Ministro de Estado da Marinha, que será substituído pelo Chefe do respectivo Estado-Maior;
III
o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forcas Armadas, pelo Oficial-General mais antigo;
IV
o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, pelo Subsecretário-Geral;
V
o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, por um dos Subchefes da Casa Civil, designado pelo Ministro de Estado;
VI
o Ministro de Estado Chefe da Casa Militar, por oficial superior da ativa, em exercício na Casa Militar, obedecida a ordem hierárquica peculiar às Forças Armadas;
VII
os Ministros de Estado Chefes das Secretarias da Presidência da República, pelos respectivos Secretários Adjuntos, exceto o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República que será substituído pelo Secretário-Executivo.