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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto de 8 de Setembro de 2010

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

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Art. 3º

A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;

II

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Ministério do Turismo;

VI

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério da Defesa;

IX

Ministério da Educação;

X

Ministério da Saúde;

XI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII

Ministério do Meio Ambiente;

XIII

Ministério do Trabalho;

XIV

Ministério da Justiça;

XV

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XVI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVII

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVIII

Ministério da Previdência Social;

XIX

Ministério da Cultura; e

XX

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:

I

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

II

Associação Brasileira de Municípios;

III

Confederação Nacional dos Municípios;

IV

Frente Nacional de Prefeitos;

V

Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;

VI

Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

VII

Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e

VIII

Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.

§ 2º

Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 4º

Na hipótese da participação de que trata o § 1º, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.