Artigo 3º, Inciso X do Decreto de 8 de Setembro de 2010
Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;
II
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V
Ministério do Turismo;
VI
Ministério da Fazenda;
VII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII
Ministério da Defesa;
IX
Ministério da Educação;
X
Ministério da Saúde;
XI
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XII
Ministério do Meio Ambiente;
XIII
Ministério do Trabalho;
XIV
Ministério da Justiça;
XV
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII
Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVIII
Ministério da Previdência Social;
XIX
Ministério da Cultura; e
XX
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:
I
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
II
Associação Brasileira de Municípios;
III
Confederação Nacional dos Municípios;
IV
Frente Nacional de Prefeitos;
V
Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;
VI
Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
VII
Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e
VIII
Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.
§ 2º
Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.
§ 3º
Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 4º
Na hipótese da participação de que trata o § 1º, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.