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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 8 de Setembro de 2010

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

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Art. 2º

À CDIF compete:

I

definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;

II

apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;

III

propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;

IV

apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

V

interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.