Artigo 4º do Decreto de 26 de Agosto de 2010
Outorga à empresa Norte Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominado Usina Hidrelétrica Belo Monte, em trecho do Rio Xingu, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Belo Monte somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Belo Monte e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.