Decreto de 17 de Agosto de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, sem direito de exclusividade, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 17 de Agosto de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.015318/2004-93, DECRETA:
Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por quinze anos, a partir de 15 de julho de 2004, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Guanabara S.A., pelo Decreto nº 73.979, de 24 de abril de 1974 , cuja denominação social foi alterada para Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro Ltda. conforme Portaria nº 802, de 10 de novembro de 1982, renovada pelo Decreto de 30 de julho de 1992 , publicado no Diário Oficial da União em 31 de julho de 1992, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 183, 8 de dezembro de 1995, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Artur Filardi Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2010