Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Agosto de 2010
Renova a concessão outorgada à Rádio Independente Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, , por dez anos, a partir de 1º de maio de 2004, a concessão outorgada à Rádio Independente Ltda. pela Portaria MVOP nº 902, de 21 de setembro de 1950, renovada pelo Decreto de 19 de novembro de 1996 , publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 1996, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 324, de 10 de agosto de 2004, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.