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Decreto de 14 de Julho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Monte das Oliveiras", situado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto de 14 de Julho de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 14 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Monte das Oliveiras, com área registrada de três mil, duzentos e noventa e três hectares, oitenta e cinco ares e noventa e três centiares, e área medida de três mil, duzentos e setenta e três hectares, cinquenta e um ares e dois centiares, situado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, objeto dos Registros nºs R-1-45.811; nº R-1-45.889, fls. 134, Livro 340; nº R-2-45.807, fls. 26, Livro 171; nº R-1-45.888, fls. 134, Livro 337; nº R-1-45.887, fls. 132, Livro 340; nº R-2-26.581, fls. 167, Livro 336; nº R-2-37.937, fls. 167, Livro 336; nº R-4-29, fls. 165v, Livro 336; nº R-3-5.660, fls. 25, Livro 171; nº R-1-15.904, fls. 27, Livro 171; e Averbação nº AV-8-14.966, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002076/2009-11). (Redação dada pelo Decreto de 20.8.2012)

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2010

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