Artigo 3º do Decreto de 23 de Junho de 2010
Outorga à MGE Transmissão S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Mesquita - Viana 2, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, Linha de Transmissão Viana 2 - Viana, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Viana 2, 500/345 kV, no Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.