Decreto de 17 de Junho de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Decreto de 17 de Junho de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02009.002019/2001-25, DECRETA:
Brasília, 17 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz, unidade de conservação de proteção integral, no Estado do Espírito Santo, localizado na região costeira do Município de Aracruz e em águas jurisdicionais da região marinha confrontante aos Municípios de Aracruz, Fundão e Serra, com o objetivo de:
I
proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, principalmente os fundos colonizados por algas e outras comunidades bentônicas, bem como sua fauna associada, as espécies residentes e migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo, os manguezais e vegetação costeira e as formações sedimentares bioclásticas e litoclásticas, importantes para a estabilidade da orla marítima;
II
valorizar o uso turístico, recreacional e educativo da orla marítima através de ordenamento do seu uso e ocupação para assegurar a compatibilidade entre a utilização da terra e os recursos naturais; e
III
contribuir para a recuperação dos recursos biológicos e para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala praticadas pelas comunidades costeiras da região no entorno da Unidade de Conservação.
Art. 2º
O Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz tem os limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1: 100.000, MIR nºˢ 2580 e 2542, em escala 1:50.000, MIR nº 2580/2, todas editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, bem como as Cartas Náuticas MIR nº 1400 e 1420, editadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Centro de Hidrografia da Marinha: começa no Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 40º 9’ 13.88" longitude Wgr. (W) e 20º 0’ 43.19" latitude Sul (S), situado na foz do Rio Preto, ao pé da falésia confrontante ao mar e correspondendo ao limite dos Municípios de Fundão e Aracruz; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos Pontos 2, de c.g.a. 40º 9’ 12.87" W e 20º 0’ 41.32" S, 3, de c.g.a. 40º 9’ 12.60" W e 20º 0’ 37.57" S, 4, de c.g.a. 40º 9’ 11.07" W e 20º 0’ 33.12"S, 5, de c.g.a. 40º 9’ 6.36" W e 20º 0’ 26.81" S, e 6, de c.g.a. 40º 9’ 3.80" W e 20º 0’ 23.54" S, correspondendo a uma linha reta, subindo pelo aclive da falésia e, depois, em seu topo, por linhas paralelas à borda da falésia, a uma distância aproximada de 5 metros, a montante da borda, até alcançar o Ponto 7, de c.g.a. 40º 9’ 1.55" W e 20º 0’ 20.50" S; daí, segue em linha reta para o Ponto 8, de c.g.a. 40º 8’ 57.09" W e 20º 0’ 16.62" S; daí, segue por linhas retas, contornando a orla marítima a uma distância mínima de 30 metros, a montante da linha de preamar atual, passando pelos Pontos 9, de c.g.a. 40º 8’ 56.77" W e 20º 0’ 12.08" S, 10, de c.g.a. 40º 8’ 55.87" W e 20º 0’ 9.51" S, 11, de c.g.a. 40º 8’ 51.39" W e 20º 0’ 5.85" S, 12, de c.g.a. 40º 8’ 49.57" W e 20º 0’ 3.63" S, e 13, de c.g.a. 40º 8’ 50.71" W e 19º 59’ 58.97" S, até atingir o Ponto 14, de c.g.a. 40º 8’ 50.69" W e 19º 59’ 55.45" S, situado na localidade de Praia Formosa/Aracruz; daí, segue em linha reta até o Ponto 15, de c.g.a. 40º 8’ 20.06" W e 19º 59’ 8.69" S, situado no mar, aproximadamente a 300 metros da linha de costa, na altura da primeira ponta na orla ao norte da Praia do SESC; daí, segue em linha reta pelo mar até o Ponto 16, de c.g.a. 40º 8’ 3.30" W e 19º 58’ 16.79" S, situado no mar, aproximadamente a 180 metros da linha de costa, na altura da primeira ponta na orla ao norte da localidade de Itaparica; daí, segue em linha reta para o Ponto 17, de c.g.a. 40º 8’ 13.96" W e 19º 58’ 14.02" S, situado no continente, aproximadamente a 80 metros da linha de praia, ao norte da localidade de Itaparica; daí, segue por linhas retas, contornando a orla marítima a uma distância de, no mínimo, 30 metros, a montante da linha de preamar atual, interligando os Pontos 18, de c.g.a. 40º 8’ 12.92" W e 19º 58’ 8.39" S, 19, de c.g.a. 40º 8’ 10.42" W e 19º 58’ 4.89" S, 20, de c.g.a. 40º 8’ 5.91" W e 19º 57’ 59.99" S, 21, de c.g.a. 40º 8’ 2.17" W e 19º 57’ 57.19" S, 22, de c.g.a. 40º 7’ 59.93" W e 19º 57’ 55.80" S, 23, de c.g.a. 40º 7’ 58.66" W e 19º 57’ 52.99" S, 24, de c.g.a. 40º 7’ 59.39" W e 19º 57’ 49.93" S, 25, de c.g.a. 40º 8’ 0.59" W e 19º 57’ 44.06" S, 26, de c.g.a. 40º 8’ 2.28" W e 19º 57’ 38.41" S, 27, de c.g.a. 40º 8’ 4.73" W e 19º 57’ 33.23" S, 28, de c.g.a. 40º 8’ 6.20" W e 19º 57’ 31.34" S, 29, de c.g.a. 40º 8’ 13.13" W e 19º 57’ 28.24" S, 30, de c.g.a. 40º 8’ 19.81" W e 19º 57’ 24.21" S, 31, de c.g.a. 40º 8’ 21.03" W e 19º 57’ 22.32" S, 32, de c.g.a. 40º 8’ 24.47" W e 19º 57’ 17.61" S, 33, de c.g.a. 40º 8’ 26.45" W e 19º 57’ 15.95" S, 34, de c.g.a. 40º 8’ 30.41" W e 19º 57’ 14.52" S, e 35, de c.g.a. 40º 8’ 36.12" W e 19º 57’ 14.48" S, até atingir o Ponto 36, de c.g.a. 40º 8’ 46.76" W e 19º 57’ 14.04" S, situado sobre a linha de praia no acesso à localidade de Santa Cruz; daí, segue em linha reta para o Ponto 37, de c.g.a. 40º 8’ 36.77" W e 19º 57’ 2.32" S, situado no mar, aproximadamente a 300 metros da linha de costa, na foz do Rio Piraque-açu; daí, segue em linha reta por aproximadamente 1880 metros até o Ponto 38, de c.g.a. 40º 7’ 34.00" W e 19º 56’ 46.00" S; daí, segue em linha reta por aproximadamente 7.830 metros de extensão até o Ponto 39, de c.g.a. 40º 3’ 27.61" W e 19º 58’ 30.49" S, situado no mar, aproximadamente a 8.400 metros a leste da localidade de Itaparica/Aracruz; daí, segue em linha reta por aproximadamente 3.050 metros de extensão até o Ponto 40, de c.g.a. 40º 2’ 48.6" W e 19º 56’ 58.5" S, situado no mar; daí, segue em linha reta por aproximadamente 9.960 metros de extensão até o Ponto 41, de c.g.a. 39º 57’ 30.3" W e 19º 58’ 56.1" S, situado no mar; daí, segue em linha reta por aproximadamente 10.540 metros de extensão até o Ponto 42, de c.g.a. 39º 59’ 47.9" W e 20º 4’ 13.4" S, situado no mar; daí, segue em linha reta por aproximadamente 8.330 metros de extensão até o Ponto 43, de c.g.a. 40º 4’ 34.0" W e 20º 4’ 13.7" S, situado no mar, aproximadamente a 9.400 metros a leste da localidade de Costa Bela/Serra; daí, segue em linha reta por aproximadamente 5.950 metros de extensão até o Ponto 44, de c.g.a. 40º 4’ 9.23" W e 20º 2’ 36.37" S, situado no mar, aproximadamente a 12.100 metros a leste da localidade de Praia Grande/Fundão; daí, segue em linha reta por aproximadamente 9.400 metros de extensão até o Ponto 45, de c.g.a. 40º 9’ 10.20" W e 20º 0’ 43.32" S, situado sobre a extremidade leste da primeira ponta da orla, a norte da foz do Rio Preto, limite dos Municípios de Fundão e Aracruz; daí, segue em linha reta para o Ponto 1, início desta descrição, totalizando uma área aproximada de 17.741 hectares.
Parágrafo único
O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz.
Art. 3º
A realização, implantação, construção, operação ou ampliação de quaisquer atividades, edificações ou intervenções nas áreas particulares integrantes do Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz devem ser compatíveis com os objetivos da unidade de conservação.
Art. 4º
Na área do Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz ficam asseguradas a liberdade de navegação e a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do tráfego aquaviário, bem como o exercício das atribuições da autoridade marítima.
Art. 5º
O Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá tomar as medidas necessárias para sua proteção e gestão.
Art. 6º
O Plano de Manejo definirá as áreas destinadas à proteção integral dos ecossistemas e elementos da biodiversidade e as áreas e recursos biológicos passíveis de utilização para atividades pesqueiras de pequena escala ou para fins de subsistência, compatíveis com os objetivos de conservação da unidade.
Parágrafo único
Até que o Plano de Manejo seja editado, ficam permitidas a prática de atividades de pesca realizadas por pescadores profissionais, exclusivamente nas modalidades de linha de mão, rede de espera, rede de arrasto com recolhimento manual para captura de iscas (camarão), operadas desembarcadas ou a partir de embarcações de no máximo nove metros e meio de comprimento total e a coleta manual de invertebrados na faixa entre marés para consumo próprio e venda como produtos para alimentação, vedada a extração com fins de comercialização para fins medicinais, ornamentais e de aquariofilia.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2010