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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Junho de 2010

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, nos Municípios de Aracruz, Fundão e Serra, no Estado do Espírito Santo.

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Art. 4º

Na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, fica assegurada a liberdade de navegação e a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do trafego aquaviário, bem como o exercício das atribuições da autoridade marítima.

Parágrafo único

Fica permitido o estabelecimento, a critério da administração portuária envolvida, em conjunto com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, sob a coordenação da autoridade marítima, de novas áreas, no interior da unidade de conservação, para as atividades de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e polícia marítima, dos canais de acesso e da bacia de manobra do Porto de Barra do Riacho, bem como de áreas destinadas a navios de guerra ou aguardando atracação.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /2010