Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Junho de 2010
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, nos Municípios de Aracruz, Fundão e Serra, no Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, fica assegurada a liberdade de navegação e a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do trafego aquaviário, bem como o exercício das atribuições da autoridade marítima.
Parágrafo único
Fica permitido o estabelecimento, a critério da administração portuária envolvida, em conjunto com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, sob a coordenação da autoridade marítima, de novas áreas, no interior da unidade de conservação, para as atividades de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e polícia marítima, dos canais de acesso e da bacia de manobra do Porto de Barra do Riacho, bem como de áreas destinadas a navios de guerra ou aguardando atracação.