Artigo 3º, Inciso V do Decreto de 17 de Junho de 2010
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, nos Municípios de Aracruz, Fundão e Serra, no Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano de Manejo da Unidade de Conservação, dentre outras disposições, estabelecerá, no mínimo, sobre:
I
as atividades de pesca, conforme descritas na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , e a exploração e explotação de organismos marinhos, realizadas na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, visando a conservação e uso sustentável dos recursos pesqueiros, organização e ordenamento das atividades pesqueiras e a conservação dos ambientes naturais;
II
a extração ou coleta manual ou mecanizada de material rochoso, sedimentar bioclástico ou litoclástico, nódulos calcários, corais e algas calcárias;
III
a coleta manual ou mecanizada de algas não calcárias por pescadores ou por pessoas jurídicas;
IV
a coleta manual de nódulos e algas calcárias arribadas em praias de interesse turístico;
V
a realização de dragagens e as atividades de dragagem destinadas à mineração; e
VI
a possibilidade de realização de levantamento de dados sísmicos marítimos e instalação de dutos petrolíferos na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas.
Parágrafo único
Ficam permitidas na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.