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Artigo 9º do Decreto de 11 de Junho de 2010

Cria o Parque Nacional e o Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Instituto Chico Mendes deverá realizar diagnóstico detalhado de usos e cobertura vegetal das terras nas propriedades particulares do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova em um prazo máximo de um ano a partir da publicação deste Decreto, a fim de caracterizar e mapear as áreas antropizadas para subsidiar o zoneamento da unidade e a definição dos usos nas propriedades privadas.

Art. 9º do Decreto /2010