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Artigo 4º do Decreto de 11 de Junho de 2010

Cria o Parque Nacional e o Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os limites da Zona de Amortecimento do Parque Nacional e do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova foram definidos a partir da base cartográfica elaborada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Cartas Manoel Vitorino (SD-24-Y-B-I) e Poções (SD-24-Y-B-IV), na escala 1:100.000, publicadas em Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24, Datum Horizontal Córrego Alegre, com o seguinte memorial descritivo, composto de três perímetros, um de inclusão e outros dois de exclusão, estes internos ao primeiro, iniciando-se a descrição do perímetro de inclusão a partir do ponto 1, de C.P.A. 364165 E e 8432107 N, localizado na margem direita da BR 116 sentido Manoel Vitorino, até o ponto 2, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 2, de C.P.A. 367029 E e 8431339 N, segue por esta estrada sentido Vila Novo Oriente até o ponto 3; do ponto 3, de C.P.A. 380214 E e 8432505 N, segue em linha reta até o ponto 4, localizado na confluência do Rio Vieira com um afluente sem denominação da sua margem direita; do ponto 4, de C.P.A. 380273 E e 8432389 N, segue a montante pelo Rio Vieira até o ponto 5, localizado na confluência deste com um afluente sem denominação da sua margem esquerda; do ponto 5, de C.P.A. 383116 E e 8427994 N, segue a montante por este afluente até o ponto 6, localizado em sua cabeceira; do ponto 6, de C.P.A. 384606 E e 8425438 N, segue em linha reta até o ponto 7, localizado na margem do Rio da Preguiça; do ponto 7, de C.P.A. 384739 E e 8425081 N, segue a jusante por este Rio até o ponto 8; do ponto 8, de C.P.A. 386426 E e 8420560 N, segue em linha reta até o ponto 9, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 9, de C.P.A. 386825 E e 8419598 N, segue por estrada vicinal sentido Itagibá até o ponto 10, localizado no entroncamento desta com estrada vicinal sem denominação; do ponto 10, de C.P.A. 389822 E e 8417501 N, segue por esta estrada paralela ao Rio Montes Belos, sentido Distrito de Valentim até o ponto 11, localizado no entroncamento desta com estrada vicinal secundária sem denominação; do ponto 11, de C.P.A. 389909 E e 8416213 N, segue pela estrada vicinal secundária sentido Dário Meira até o ponto 12; do ponto 12, de C.P.A. 392102 E e 8413750 N, segue em linha reta até o ponto 13, localizado na margem do Rio do Peixe; do ponto 13, de C.P.A. 393826 E e 8413628 N, segue a montante por este Rio até o ponto 14, localizado em sua cabeceira; do ponto 14, de C.P.A. 393736 E e 8411756 N, segue em linha reta até o ponto 15, localizado em um afluente da margem esquerda do Rio Gongogi; do ponto 15, de C.P.A. 393092 E e 8410410 N, segue a jusante por este afluente até o ponto 16, localizado na confluência deste com o Rio Gongogi; do ponto 16, de C.P.A. 401845 E e 8403093 N, segue a montante por este rio, passando pelo ponto 17, localizado na confluência deste com o Rio Urubá; do ponto 17, de C.P.A. 397093 E e 8400888 N, segue a montante pelo Rio do Gongogi, passando pelo ponto 18, localizado na confluência deste com o Rio dos Índios; do ponto 18, de C.P.A. 396408 E e 8399367 N, segue a montante pelo Rio do Gongogi, passando pelo ponto 19, localizado na confluência deste com o Rio Macário; do ponto 19, de C.P.A. 391469 E e 8387694 N, segue a montante pelo Rio do Gongogi até o ponto 20, localizado na confluência deste com o Rio Cambiriba; do ponto 20, de C.P.A. 386033 E e 8381372 N, segue a montante pelo Rio Cambiriba até o ponto 21; do ponto 21, de C.P.A. 383169 E e 8382174 N, segue em linha reta até o ponto 22, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 22, de C.P.A. 383021 E e 8382124 N, segue pela estrada vicinal sem denominação sentido Poções até o ponto 23, localizado na bifurcação desta com estrada vicinal sem denominação; do ponto 23, de C.P.A. 378628 E e 8386121 N, segue pela estrada vicinal da esquerda que margeia o Rio das Pedras sentido Poções até o ponto 24, localizado no entroncamento desta com estrada vicinal secundária sem denominação; do ponto 24, de C.P.A. 366726 E e 8389002 N, segue pela estrada vicinal secundária sem denominação sentido BA-262 até o ponto 25, localizado na intersecção desta com o Rio das Mulheres. Do ponto 25, de C.P.A. 359356 E e 8389654 N, segue a jusante por este Rio até o ponto 26; do ponto 26, de C.P.A. 357269 E e 8398207 N, segue em linha reta até o ponto 27, localizado na margem da BR-116. Do ponto 27, de C.P.A. 356347 E e 8399426 N, segue pela margem direita da BR-116 sentido Manoel Vitorino até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, compreendendo assim o polígono de inclusão. Inicia-se a descrição do perímetro da área de exclusão 1 a partir do ponto 28, de C.P.A. 366993 E e 8408149 N, localizado no Rio das Mulheres, segue a jusante por este rio até o ponto 29, localizado na confluência deste com o Rio Tarugo; do ponto 29, de C.P.A. 370063 E e 8406050 N, segue a jusante por este rio até o ponto 30; do ponto 30, de C.P.A. 370380 E e 8407653 N, segue a jusante por este Rio Tarugo até o ponto 31; do ponto 31, de C.P.A. 371445 E e 8410245 N, segue em linha reta até o ponto 32; do ponto 32, de C.P.A. 371433 E e 8410620 N, segue em linha reta até o ponto 33; do ponto 33, de C.P.A. 370840 E e 8411210 N, segue em linha reta até o ponto 34; do ponto 34, de C.P.A. 370744 E e 8411743, segue em linha reta até o ponto 35; do ponto 35, de C.P.A. 371125 E e 8412190 N, segue em linha reta até o ponto 36; do ponto 36, de C.P.A. 372384 E e 8412572 N, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de C.P.A. 372348 E e 8412827 N, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, de C.P.A. 371603 E e 8412867 N, segue em linha reta até o ponto 39; do ponto 39, de C.P.A. 370599 E e 8414035 N, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, de C.P.A. 370308 E e 8414150 N, segue em linha reta até o ponto 41, localizado em curso d'água sem denominação; do ponto 41, de C.P.A. 370212 E e 8414394 N, segue a montante pela direita deste curso d’água até o ponto 42; do ponto 42, de C.P.A. 369147 E e 8414370 N, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de C.P.A. 368757 E e 8414529 N, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de C.P.A. 368616 E e 8414209 N, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de C.P.A. 369159 E e 8413581 N, segue em linha reta até o ponto 46, localizado em nascente de tributário do Rio Tarugo; do ponto 46, de C.P.A. 368543 E e 8412392 N, segue a jusante pela margem esquerda deste tributário até o ponto 47; do ponto 47, de C.P.A. 368940 E e 8411726 N, segue em linha reta até o ponto 48; do ponto 48, de C.P.A. 368541 E e 8410780 N, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de C.P.A. 367788 E e 8410343 N, segue em linha reta até o ponto 50, localizado em tributário do Rio das Mulheres; do ponto 50, de C.P.A. 367675 E e 8409687 N, segue a jusante pela margem direita até o ponto 28, início da descrição do perímetro da área de exclusão 1. Inicia-se a descrição do perímetro da área exclusão 2 a partir do 51, localizado na intersecção desta com o Rio do Valentim; do ponto 51, de C.P.A. 385891 E e 8401848 N, segue a jusante por este rio, passando pelo ponto 52, localizado na confluência deste com o Riacho Timorante; do ponto 52, de C.P.A. 386665 E e 8402446 N, segue a jusante pelo Rio Valentim até o ponto 53, localizado na confluência deste com um afluente de sua margem direita; do ponto 53, de C.P.A. 386598 E e 8402711 N, segue a montante por este afluente até o ponto 54; do ponto 54, de C.P.A. 387482 E e 8402230 N, segue em linha reta até o ponto 55, localizado na confluência dos Rios Valentim e Urubá; do ponto 55, de C.P.A. 388172 E e 8403595 N, segue a montante pelo Rio Urubá até o ponto 56; do ponto 56, de C.P.A. 387719 E e 8404450 N, segue em linha reta até o ponto 57, localizado no Rio Duas Margens; do ponto 57, de C.P.A. 387015 E e 8404114 N, segue a montante por este rio até o ponto 58; do ponto 58, de C.P.A. 386591 E e 8404571 N, segue em linha reta até o ponto 59; do ponto 59, de C.P.A. 386246 E e 8403532 N, segue em linha reta até o ponto 60; do ponto 60, de C.P.A. 385434 E e 8403177 N, segue em linha reta até o ponto 61; do ponto 61, de C.P.A. 385664 E e 8402788 N, segue em linha reta até o ponto 62; do ponto 62, de C.P.A. 385919 E e 8402567 N, segue em linha reta até o ponto 51, início da descrição do perímetro da área de exclusão 2, compreendendo (inclusão menos exclusões) uma área aproximada de 119.803 hectares e um perímetro aproximado de 220.114 metros.

Art. 4º do Decreto /2010