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Artigo 2º do Decreto de 18 de dezembro de 1992

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de Cr$130.000.000,00, para os fins que especifica.

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Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações, na forma do Anexo II deste decreto, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.520, de 4 de dezembro de 1992 , nos montantes especificados.