Decreto de 19 de Março de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Floresta e Texas", situado no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Decreto de 19 de Março de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 19 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Floresta e Texas", com área registrada de setecentos e dois hectares, vinte ares e setenta e dois centiares, e área medida de setecentos e noventa e um hectares, quarenta e sete ares e noventa e dois centiares, situado no Município de São Mateus, objeto dos Registros nºˢ R-1-9.534, fls. 01, Livro 2; R-2-4.741, fls. 01, Livro 2; R-1-6.015, fls. 01, Livro 2; R-1-8.230, fls. 01, Livro 2; R-3-1.039, fls. 01, Livro 2; R-1-18.427, fls. 01, Livro 2; R-2-7.708, fls. 01, Livro 2; Matrícula nº 10.647, fls. 01, Livro 2; e Transcrição nº 11.658, fls. 142, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000245/2009-51). (Redação dada pelo Decreto de 12 de julho de 2010)
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2010