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Artigo 3º do Decreto de 15 de dezembro de 1992

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a executar, por intermédio do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente educativos.


Art. 3º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.