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Artigo 2º do Decreto de 15 de dezembro de 1992

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a executar, por intermédio do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente educativos.


Art. 2º

A autorização ora deferida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.