Artigo 2º do Decreto de 15 de dezembro de 1992
Autoriza o Governo do Estado da Bahia a executar, por intermédio do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente educativos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização ora deferida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.