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Artigo 1º do Decreto de 15 de dezembro de 1992

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a executar, por intermédio do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente educativos.

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado da Bahia, por intermédio do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), autorizado a executar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Parágrafo único

As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado da Bahia, através do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do ato de autorização.

Art. 1º do Decreto /1992