JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Março de 2010

Renova a concessão outorgada à Rádio Giruá Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 17 de fevereiro de 2008, a concessão outorgada à Rádio Giruá Ltda. pelo Decreto nº 81.117, de 22 de dezembro de 1977 , renovada pelo Decreto de 17 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2002, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 945, de 11 de novembro de 2004, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Março de 2010