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Artigo 1º do Decreto de 10 de Maio de 1991

Consolida decretos de outorga de concessões e de autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e dos de sons e imagens.

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Art. 1º

Ficam mantidos, pelos respectivos prazos residuais, os efeitos jurídicos das concessões e autorizações em vigor, outorgadas ou renovadas mediante decreto, das entidades relacionadas no Anexo , para execução dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias, curtas e tropicais, bem assim dos de sons e imagens e dos especiais de televisão por assinatura.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se estende às autorizações para aumento de potência de entidades permissionárias que passaram à condição de concessionárias dos serviços de radiodifusão, e as subseqüentes renovações, bem como às concessões e autorizações com pedido de renovação pendente de decisão do órgão competente. (Redação dada pelo Decreto de 14 de outubro de 1994).