Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 10 de Fevereiro de 2010
Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Educativa do Paraná, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, sem direito de exclusividade, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 23 de novembro de 2003, a concessão outorgada, originariamente, à Fundação Rádio e Televisão do Paraná pelo Decreto nº 96.722, de 19 de setembro de 1988 , posteriormente denominada Rádio e Televisão Educativa do Paraná, nos termos do Aditivo ao Convênio publicado no Diário Oficial da União do dia 2 de agosto de 1994, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.