Artigo 3º do Decreto de 15 de dezembro de 1992
Concede à KOREAN AIR LINES CO. LTD. autorização para funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
0 exercício efetivo de qualquer atividade da KOREAN AIR LINES CO. LTD., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.