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Artigo 3º do Decreto de 15 de dezembro de 1992

Concede à KOREAN AIR LINES CO. LTD. autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 3º

0 exercício efetivo de qualquer atividade da KOREAN AIR LINES CO. LTD., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 3º do Decreto /1992