Decreto de 13 de Janeiro de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.

Decreto de 13 de Janeiro de 2010 O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e considerando o disposto na Diretriz 23 do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, DECRETA:

Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica criado o Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, composta de forma plural e suprapartidaria, com mandato e prazo definidos, para examinar as violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

Art. 2º

<strong> O Grupo de Trabalho encaminhará, ate o mês de abril de 2010, ao Presidente da República, o anteprojeto de lei.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

I

um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

um representante do Ministério da Justiça;

III

um representante do Ministério da Defesa;

IV

um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

V

o Presidente da Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 ; e

VI

um representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995.

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os incisos I a IV e VI serão indicados no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º

O anteprojeto de lei, com o objetivo de promover o maior intercâmbio de informações e a proteção mais eficiente dos direitos humanos, estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade coordenar-se-á com as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:

I

Arquivo Nacional, vinculado à Casa Civil da Presidência da República;

II

Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça;

III

Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995 , vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;

IV

Comitê Interinstitucional de Supervisão, instituído pelo Decreto de 17 de julho de 2009;

V

Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 5º

O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade, no exercício de suas atribuições, poderá realizar as seguintes atividades:

I

requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades, bem como requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados;

II

colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;

III

promover, com base em seus informes, a reconstrução da história dos casos de violação de direitos humanos, bem como a assistência às vítimas de tais violações;

IV

promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos;

V

identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, e em outras instâncias da sociedade;

VI

registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo-se discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; e

VII

apresentar recomendações para promover a efetiva reconciliação nacional e prevenir no sentido da não repetição de violações de direitos humanos.

Art. 6º

O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade apresentará, anualmente, relatório circunstanciado que exponha as atividades realizadas e as respectivas conclusões com base em informações colhidas ou recebidas em decorrência do exercício de suas atribuições.

Art. 7º

Caso subsistam motivos suficientes para a continuação dos trabalhos do Grupo, a critério do Presidente da República, o prazo fixado no art. 2º poderá ser prorrogado.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Nelson Jobim Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010