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Artigo 2º do Decreto de 21 de dezembro de 2009

Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.