Artigo 2º do Decreto de 21 de dezembro de 2009
Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.