Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 7 de dezembro de 2009
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Quererá e Fazenda Pau Seco", com área registrada de mil, quatrocentos e vinte hectares, e área medida de mil, trezentos e setenta e nove hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Tucano, objeto dos Registros nºˢ R-8-1.135, fls. 35, Livro 2-N; R-7-1.136, fls. 36, Livro 2-N; e R-1-315, fls. 124, livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araci, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001840/2006-80); e
II
"Fazenda Araticum e Açu da Capivara Coqueiro", com área registrada de setenta e seis hectares, oitenta e oito ares e trinta e cinco centiares, e área medida de cento e cinco hectares, vinte e oito ares e dezessete centiares, situado no Município de Camaçari, objeto do Registro nº R-1-7.782, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.005183/2005-69) (Redação dada pelo Decreto de 27 de dezembro de 2012)