Decreto de 20 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Conceição das Crioulas", situado no Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco.
Decreto de 20 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Conceição das Crioulas", com área de dezesseis mil, oitocentos e sessenta e cinco hectares, seis ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco, com o seguinte perímetro: inicia-se no vértice MI (coordenadas planas, UTM, ESTE 518.960,91 m e NORTE- 9.091.302,52 m); deste, segue, percorrendo o limite com terras do Sítio Bandeiras, com azimute de 139º52'44" e distância de 1.961,70m, até o vértice M2; deste, segue, percorrendo o limite com terras da FUNAI, com azimute de 224º23'53" e distância de 5.209,90m, até o vértice M3; deste, segue com azimute de 224º59'26" e distância de 10.819,66m até o vértice M4; deste, percorre o limite com terras de Simão Davi, Vicente Ferreira e outros, com azimute de 256º24'44" e distância de 7.731,98m, até o vértice M5; deste, percorre o limite com terras da Fazenda Retiro Antônio Alves Carvalho e Fazenda Bezerro, com azimute de 357º46'54" e distância de 9.250,89m, até o vértice M6; deste, segue, percorrendo o limite com terras da Fazenda Bezerro, com azimute de 16º09'19" e distância de 1.732,95m, até o vértice M7; deste, segue, percorrendo o limite com terras da Fazenda Família Primo e Fazenda Urubu, com azimute de 66º26'53" e distância, de 9.224,31m, até o vértice M8; deste, segue, percorrendo o limite com terras do Sítio Queimadas e Sítio Barreiras, com azimute de 89º22'57" e distância de 8.966,37m, até o vértice M1, início da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000257/2009-22).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, bem como a áreas com matrícula em nome da comunidade quilombola, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º
O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009