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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 20 de Novembro de 2009

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Kalunga", situado nos Municípios de Cavalcante, Terezina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 3º, §2º do Decreto /2009