Decreto de 20 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Casca", situado no Município de Mostardas, Estado do Rio Grande do Sul.
Decreto de 20 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Casca", com área de dois mil, trezentos e oitenta e sete hectares, oitenta e cinco ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Mostardas, Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte perímetro: inicia no vértice B58-M-0001, de coordenadas N 6.616.150,48m e E 545.085,91m, localizado à margem direita da Sanga do Cerrito e no limite da Fazenda Passo Fundo, código INCRA 0000194461224; deste, segue, confrontando com a Fazenda Passo Fundo, com azimute de 111º32’31" e distância de 3.555,84m, até o vértice B58-M-0002, de coordenadas N 6.614.844,84m e E 548.393,37m, situado à margem da Rodovia BR 101; deste, atravessa a Rodovia BR 101, com azimute de 111º43’56" e distância de 56,80m até o vértice B58-M-0003, de coordenadas N 6.614.823,81m e E 548.446,13m, situado na outra margem da referida rodovia e na divisa da Fazenda Passo Fundo; deste, segue, confrontando com a Fazenda Passo Fundo, com os seguintes azimutes e distâncias: 111º31’16" e 2.063,28m até o vértice B58-M-0004, de coordenadas N 6.614.066,91m e E 550.365,56m; 111º26’13" e 2.152,80m até o vértice B58-M-0005, de coordenadas N 6.613.280,11m e E 552.369,43m; 111º26’12" e 3.156,67m até o vértice B58-M-0006, de coordenadas N 6.612.126,43m e E 555.307,73m, situado na costa do Oceano Atlântico; deste, segue, confrontando com o Oceano Atlântico, com azimute de 213º35’27" e distância de 3.561,16m até o vértice B58-M-0007, de coordenadas N 6.609.159,95m e E 553.337,49m, situado na divisa do imóvel denominado Retovado, código INCRA 8610140235662; deste, segue, confrontando com o Retovado, com os seguintes azimutes e distâncias: 305º02’01" e 3.278,49m até o vértice B58-M-0008, de coordenadas N 6.611.041,78m e E 550.653,30m; 305º02’17" e 3.963,92m até o Vértice B58-M-0009, de coordenadas N 6.613.317,55m e E 547.407,76m, situado à margem da Rodovia BR 101; deste, atravessa a Rodovia BR 101, com azimute de 305º02’16" e distância de 55,55m até o vértice B58-M-0010, de coordenadas N 6.613.349,44m e E 547.362,28m, situado na outra margem da referida rodovia e na divisa com o Retovado; deste, segue, confrontando com o Retovado, com azimute de 305º25’12" e distância de 1.236,41m até o vértice B58-M-0011, de coordenadas N 6.614.066,02m e E 546.354,70m, situado na divisa da Fazenda Retovado, código INCRA 0000194460414; deste, segue, confrontando com a Fazenda Retovado, com azimute de 305º25’12" e distância de 1.548,75m até o vértice B58-M-0012, de coordenadas N 6.614.984,49m e E 545.063,25m, situado à margem direita da Sanga do Cerrito e divisa da Fazenda do Serrito, código INCRA 0000359714211; deste, segue pela Sanga do Cerrito, a jusante, confrontando com a Fazenda do Serrito, com os seguintes azimutes e distâncias: 11º49’56" e 762,17m até o vértice B58-P-0001, de coordenadas N 6.615.730,47m e E 545.219,53m, à margem esquerda da Sanga; 342º21’08" e 440,75m até o vértice B58-M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.001202/2004-45).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º
O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009