Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 9 de Novembro de 2009
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a concessionária VALEC autorizada a promover, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia, na forma da legislação e regulamento vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.