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Artigo 3º do Decreto de 9 de Novembro de 2009

Outorga à Rio Branco Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Porto Velho - Abunã, Circuito 2, em 230 kV, no Estado de Rondônia, e Linha de Transmissão Abunã - Rio Branco, Circuito 2, em 230 kV, nos Estados de Rondônia e Acre.

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Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 3º do Decreto /2009