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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 9 de Novembro de 2009

Outorga à Linha Verde Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Porto Velho - Samuel, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Ariquemes - Ji-Paraná, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno, Circuito 3, em 230 kV, Linha de Transmissão Pimenta Bueno - Vilhena, Circuito 3, em 230 kV, no Estado de Rondônia, e Linha de Transmissão Vilhena - Jauru, Circuito 3, em 230 kV, nos Estados de Rondônia e Mato Grosso.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da Linha Verde Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §2º do Decreto /2009