Artigo 3º do Decreto de 9 de Novembro de 2009
Outorga à Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Jandira, em 440 kV, e Subestação Salto, em 440 kV, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.