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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto de 29 de Setembro de 2009

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Brejo Aliança e outros", situado no Município de Aliança, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

§ 1º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas rurais que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

I

tenham sido regularmente destacadas, dando origem a novas matrículas, nos termos da legislação vigente;

II

estejam fisicamente delimitadas em campo; e

III

estejam submetidas à exploração econômica autônoma.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas definidas regularmente como de expansão urbana.