Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto de 29 de Setembro de 2009
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Brejo Aliança e outros", situado no Município de Aliança, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
§ 1º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas rurais que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
I
tenham sido regularmente destacadas, dando origem a novas matrículas, nos termos da legislação vigente;
II
estejam fisicamente delimitadas em campo; e
III
estejam submetidas à exploração econômica autônoma.
§ 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas definidas regularmente como de expansão urbana.