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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 31 de Agosto de 2009

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Pedro Segundo", com área registrada de dois mil, novecentos e sessenta hectares, e área medida de mil, quatrocentos e quarenta e três hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e um centiares, situado no Município de Boa Saúde, objeto da Transcrição nº 551, fls. 40/41, Livro 3-C, do Cartório Único de Boa Saúde, Comarca de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000444/2005-55);

II

"Fazenda Arca, Fazenda Boa Vista e Perobas", com área registrada de oitocentos e setenta e nove hectares, e área medida de oitocentos e quatorze hectares, setenta e oito ares e um centiare, situado no Município de João Câmara, objeto dos Registros nºˢ R-5-1.518, fls. 178, Livro 2-G; R-4-1.520, fls. 180, Livro 2-G; e R-4-1.521, fls. 181, Livro 2-G, do Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Notas da Comarca de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000349/2008-02); e

III

"Riacho do Meio", com área registrada mil e noventa e quatro hectares e oitenta e sete ares, e área medida de mil e cinquenta e quatro hectares, trinta e dois ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Serra Caiada, objeto da Matrícula nº 16, fls. 06, Livro 2-A, do Cartório Único de Serra Caiada, Comarca de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000344/2008-71).

Art. 1º, III do Decreto /2009