Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 18 de Agosto de 2009
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Maçaranduba", com área registrada de seiscentos e dois hectares, treze ares e oito centiares, e área medida de quinhentos e oitenta e seis hectares, sessenta e três ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Maraú, objeto do Registro nº R-5-1.165, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001643/2008-22); e
II
"Fazenda Primavera", com área registrada de quatrocentos e três hectares, vinte e um ares e sessenta centiares, área medida de trezentos e noventa e um hectares, setenta e um ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Juazeiro, objeto do Registro nº R-3-4.607, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.006155/2005-69). (Redação dada pelo Decreto de 23 de dezembro de 2011).