Artigo 6º do Decreto de 5 de Junho de 2009
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista de Cassurubá, nos Municípios de Caravelas, Alcobaça e Nova Viçosa, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista de Cassurubá, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 e 23 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único
Os órgãos da Administração Pública Federal poderão, na forma da lei, firmar instrumentos com o Instituto Chico Mendes, visando a eficiência da gestão do patrimônio público federal localizado no interior da Reserva Extrativista.