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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 5 de Junho de 2009

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista de Cassurubá, nos Municípios de Caravelas, Alcobaça e Nova Viçosa, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica garantido o exercício da livre navegação, bem como o exercício das atribuições da autoridade marítima nas áreas marítima e fluvial da Reserva Extrativista de Cassurubá, nos termos do Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002.

Parágrafo único

Fica permitido o estabelecimento, a critério da administração portuária envolvida, sob a coordenação da autoridade marítima, de novas áreas, no interior da Reserva Extrativista de Cassurubá, para as atividades de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e polícia marítima, dos canais de acesso e da bacia de manobra do Terminal de Barcaças Luciano Villas Boas Machado, bem como as áreas destinadas a navios de guerra, navios em reparo ou aguardando atracação.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto /2009