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Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 27 de Abril de 2009

Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Grupo Executivo Intergovernamental:

I

aprovar diretrizes e estratégias para a ação governamental relativa à regularização fundiária na Amazônia Legal;

II

estabelecer metas de regularização fundiária na Amazônia Legal e o cronograma para o seu cumprimento;

III

promover as articulações necessárias, inclusive com estados e municípios, para a eficaz implementação das ações de que trata o inciso I;

IV

coordenar a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações de regularização fundiária na Amazônia Legal;

V

acompanhar a execução das ações e avaliar os seus resultados; e

VI

dirimir os conflitos de interesse entre o Ministérios ou órgãos públicos federais que tenham como objeto áreas ocupadas a serem regularizadas na Amazônia Legal.