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Artigo 2º do Decreto de 16 de Abril de 2009

Convoca a 1 a Conferência Nacional de Comunicação - CONFECOM e dá outras providências.

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Art. 2º

A 1 a CONFECOM será presidida pelo Ministro de Estado das Comunicações, ou por quem este indicar, e terá a participação de delegados representantes da sociedade civil, eleitos em conferências estaduais e distrital, e de delegados representantes do poder público.

Parágrafo único

O Ministro de Estado das Comunicações contará com a colaboração direta dos Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, na coordenação dos trabalhos para a realização da Conferência.