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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 2009

Outorga a Linhas de Transmissão do Itatim Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, e Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, Subestação Inocência, em 230 kV, e Subestação Chapadão, em 230 kV, e Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, e Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.

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Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 2009