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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 18 de Março de 2009

Outorga a Linhas de Transmissão do Itatim Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, e Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, Subestação Inocência, em 230 kV, e Subestação Chapadão, em 230 kV, e Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, e Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da Linhas de Transmissão do Itatim Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §2º do Decreto de 18 de Março de 2009