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Artigo 3º do Decreto de 26 de Fevereiro de 2009

Outorga à Araraquara Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500/440 kV CA, Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - CTEEP, em 440 kV, circuitos 1 e 2, e Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, no Estado de São Paulo.

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Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 3º do Decreto /2009