JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 26 de Fevereiro de 2009

Outorga à Porto Velho Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, e Subestação Coletora Porto Velho, em ±600 kV CC/500/230 kV CA, no Estado de Rondônia.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 3º do Decreto /2009