JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 26 de Fevereiro de 2009

Outorga à Estação Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Conversora CA/CC do Bipolo nº 1 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 1 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, no Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /2009