Decreto de 29 de Janeiro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Giqui, Logradouro e Jurema", situado nos Municípios de Itaiçaba, Jaguaruana e Aracati, Estado do Ceará, e dá outras providências.

Decreto de 29 de Janeiro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Giqui, Logradouro e Jurema", com área registrada de mil, setecentos e trinta e seis hectares e quatorze ares, e área medida de mil, cento e noventa e três hectares, cinqüenta e sete ares e noventa e quatro centiares, situado nos Municípios de Itaiçaba, Jaguaruana e Aracati, objeto dos Registros nºˢ R-9-1.132, fls. 268, Livro 2-D; R-15-1.171, fls. 08, Livro 2-E; R-10-1.388, fls. 248, Livro 2-E; R-8-1.771, fls. 59, Livro 2-G; R-9-1.776, fls. 64, Livro 2-G; R-1-2.010, fls. 06, Livro 2-H; R-1-2.012, fls. 08, Livro 2-H; R-53-45, fls. 45, Livro 2-A; R-52-45, fls. 45, Livro 2-A; R-51-45, fls. 45, Livro 2-A; e R-1-2.011, fls. 07, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Jaguaruana, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001580/2003-57).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2009