JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto de 17 de dezembro de 2008

Autoriza o aumento de capital da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004 , por meio da integralização de capital pela União, no montante de até R$ 37.700.000,00 (trinta e sete milhões e setecentos mil reais), consignado na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 - Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

A efetivação do aumento do capital social de que trata este artigo dar-se-á mediante as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério da Saúde, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2º

Sobre os recursos transferidos na forma deste artigo incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, desde o dia da transferência até a data da capitalização.

Art. 1º, §2º do Decreto /2008