Decreto de 20 de Novembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 20 de Novembro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Espírito Santo e Alegre", com área registrada de seis mil, quatrocentos e sessenta e sete hectares, treze ares e sessenta centiares, e área medida de oito mil, trezentos e noventa e oito hectares, vinte e oito ares e cinco centiares, situado no Município de Oeiras, objeto dos Registros nºˢ R-1-8.477, fls. 177, Livro 2-AC; R-1-8.476, fls. 176, Livro 2-AC; R-1-8.475, fls. 175, Livro 2-AC; e R-1-8.474, fls. 174, Livro 2-AC, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Oeiras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001606/2005-87); e
II
"Timbituba", com área registrada de mil, seiscentos e quinze hectares, e área medida de mil, setecentos e vinte e sete hectares, cinco ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Nova Santa Rita, objeto da Matrícula nº 17.060, fls. 42, Livro 2-EH; e Registro R-1-13.327, fls. 13, Livro 2-DJ, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de São João do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.004246/2006-85).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008